SEGUROESCOLAR

O Seguro Escolar é regulamentado pela Portaria n.º 413/99 de 8 de junho de 1999, com a alteração introduzida pela Portaria n.º298/2019, e constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar. É uma modalidade de apoio e complemento educativo que, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é prestado aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que o aluno seja beneficiário.

 

DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS:
É garantido aos sinistrados em regime de complementaridade:
- Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e tratamento.
- Assistência farmacêutica e de enfermagem, prestada nos serviços dos Hospitais Centrais (nos quais se incluem os Hospitais Civis), Distritais ou Concelhios.
- Pagamento de uma indemnização em caso de incapacidade permanente, total ou parcial.
- Os alunos sinistrados só poderão recorrer a serviços de médico particular, clínica privada ou outra entidade de cuidados médicos, nos casos de comprovada impossibilidade ou de extrema urgência quanto à utilização dos serviços mencionados anteriormente, sendo necessário uma declaração do Hospital que confirme essa impossibilidade.

 

DESPESAS COBERTAS PELO SEGURO ESCOLAR
- Todas as despesas suportadas pelos encarregados de educação que não se encontram abrangidas por nenhum dos subsistemas de saúde.
- Despesas suportadas pelos encarregados de educação e a serem reembolsadas em regime de complementaridade, relativamente aos apoios assegurados pelos vários subsistemas de saúde, designadamente: medicamentos, recurso a médico particular, aquisição, renovação ou reparação de quaisquer aparelhos de prótese, ortopedia e meios auxiliares de visão ou audição, verificada em consequência de acidente escolar.
- Despesas suportadas pelos encarregados de educação e a serem reembolsadas pelo Seguro Escolar na totalidade, tais como: aluguer de aparelhos auxiliares de locomoção de uso transitório, se a escola não possuir, e transporte do aluno para tratamento ambulatório ou para cumprir determinações do Seguro Escolar.

 

PROCEDIMENTO A SEGUIR
- Quando uma Escola envia um aluno ao serviço de Urgência, vai acompanhado da fotocópia do cartão de beneficiário do respetivo subsistema de saúde.
- As taxas moderadoras eventualmente devidas são pagas pelo encarregado de educação do aluno. A Escola reembolsa-o posteriormente, mediante a apresentação do respetivo RECIBO.
- A requisição de medicamentos – RECEITA – deve ter apenso o código de barras do Hospital e do Médico que atendeu o aluno, para que a Farmácia possa fazer os respetivos descontos. Pedir sempre o recibo e a fotocópia da requisição médica para entregar na Escola a fim de ser reembolsado desse valor. Só é paga a diferença entre o custo total do medicamento e a comparticipação do subsistema de saúde.

 

TRANSPORTE DO SINISTRADO
- Os transportes que os alunos sinistrados por direito devem utilizar são os coletivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados pela urgência da assistência ou por determinação do médico assistente.
- As despesas de transporte terão sempre que ser justificadas por documento comprovativo, com a descrição do seguinte:
     - data da deslocação
     - finalidade da deslocação
     - indicação de quem deslocou
     - razões que hajam determinado a utilização de transporte individualizado (táxi ou ambulância) em vez de transportes coletivos
     - documento hospitalar em que conste a data da consulta ou dos tratamentos.
     - Na hipótese da deslocação se efetuar em carro próprio do encarregado de educação, haverá lugar ao pagamento de uma verba correspondente aos km percorridos.
Deve adicionar: nome do transportador, matrícula do veículo, n.º de km percorridos, data e finalidade do transporte, devidamente titulado por documento hospitalar de que conste a data da consulta ou dos tratamentos.

 

ACIDENTE ESCOLAR
- Considera-se acidente escolar o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte
- o acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
- o acidente em trajeto ( atendendo à Portaria n.º 298-A/2019 de 9 de Setembro)

 

ACIDENTE EM TRAJETO
- Considera-se equiparado a acidente escolar o evento externo e fortuito que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente.
- Só se considera abrangido pela situação anterior o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.

 

ATROPELAMENTO

Em caso de atropelamento, só se considera acidente escolar quando, cumulativamente:
- a responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes;
- ocorra no percurso normal para e do local de atividade escolar à residência habitual, em período imediatamente anterior ao início da atividade ou imediatamente ulterior ao seu termo, dentro do período de tempo considerado necessário para ser percorrido a pé;
- seja participado às autoridades policiais e judiciais competentes, no prazo de quinze dias, ainda que aparentemente tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente;
- o aluno sinistrado seja menor de idade e não esteja acompanhado por um adulto que, nos termos da lei, seja obrigado à sua vigilância, salvo se este for docente ou funcionário do estabelecimento de educação ou ensino.

 

EXCLUSÃO DA GARANTIA
- Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respetivo seguro:
     - a doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
     - o acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos diretivos;
     - o acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito os cataclismos e outras manifestações da natureza;
     - o acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
     - as ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extraescolar;
     - Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou
sejam por este conduzidos;
     - os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.

NOTA: Em caso de acidente dentro do recinto da Escola, o aluno deve dirigir-se ao A.S.E. ou à Direção, sendo posteriormente encaminhado ao Centro de Saúde.

Portaria n.º 413/99 de 8 de junho de 1999
https://files.dre.pt/1s/1999/06/132b00/32213228.pdf

Portaria n.º 298-A/2019 de 9 de Setembro
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/17201/0000200003.pdf