-
Detalhes: Categoria: Site
| LISTA DE MANUAIS POR ESCOLA | ANO LETIVO 2022/2023 |
| Escola Básica e Secundária da Batalha (1º, 2º, 3º CEB e Secundário)
| Escola Básica e Secundária da Batalha (Ensino Profissional)
| Escola Básica da Golpilheira (1º CEB)
| Escola Básica da Batalha - Centro Escolar da Batalha (Pré-Escolar e 1º CEB)
| Escola Básica de São Mamede - Centro Escolar de São Mamede (Pré-Escolar e 1º CEB)
| Escola Básica do Reguengo do Fetal – Centro Escolar (1º CEB)
| Escola Básica da Faniqueira (Pré-Escolar e 1º CEB)
| Escola Básica de Casais dos Ledos (Pré-Escolar e 1º CEB)
| Escola Básica da Rebolaria (Pré-Escolar e 1º CEB)
| Escola Básica da Quinta do Sobrado (Pré-Escolar e 1º CEB)
| Escola Básica de Brancas (1º CEB)
| LISTA DE CADERNOS DE ATIVIDADES | ANO LETIVO 2022/2023 |
| Lista com todos os Cadernos de Atividades adoptados, por ciclo/disciplina
-
Detalhes: Categoria: Site
| SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO
Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) do Agrupamento de Escolas da Batalha são uma resposta especializada de apoio educativo dirigida aos alunos, professores, pais e encarregados de educação. Integram a equipa dois psicólogos escolares - Aida Rosa e Luís Simões - com sede de atendimento na Escola Secundária da Batalha.Os Serviços de Psicologia e Orientação constituem-se como um recurso da escola que procura a melhoria do sucesso educativo, a redução do abandono escolar precoce, a atratividade do ensino profissional e a melhoria do ajustamento entre as competências dos jovens e as necessidades do mercado de trabalho.
Atuam de forma integrada e em estreita articulação com a comunidade educativa, corpo docente e não docente, pais e encarregados de educação, outros agentes educativos do meio envolvente. Desenvolvem a sua atividade nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, do desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar e da orientação ao longo da vida.
Enquadramento legal (in REFERENCIAL TÉCNICO PARA OS PSICÓLOGOS ESCOLARES - DGE)
Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, concretizando, assim, o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86). Os SPO são considerados unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que
desenvolvem a sua ação em escolas e agrupamentos de escolas, da educação pré-escolar ao ensino secundário.De acordo com a legislação, são atribuições destes serviços:
> Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade;
> Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar;
> Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das atividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efetiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;
> Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de educação especial, a sinalização de alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua situação e proposta das intervenções adequadas;
> Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação de fatores psicológicos dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e
nível etário;
> Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre
a escola e o mercado de trabalho;
> Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e de carreira dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;
> Colaborar em experiências pedagógicas e em ações de formação de professores, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade. -
Detalhes: Categoria: Site
| ACADEMIA UBUNTU
O Agrupamento de Escolas da Batalha juntou-se em 2020 a este desafio das Academias UBUNTU, presente já em 16 países, e que através do Conceito UBUNTU "Eu sou porque tu és; Eu só posso ser pessoa através das outras pessoas " procura inspirar os nossos jovens com modelos de referência mundial de liderança (como Mandela ou Luther King) a serem eles também lideres e agentes de mudança.A palavra “UBUNTU” é uma combinação de dois termos: “Ntu”, que significa pessoa e “Ubu”, que significa tornar-se. Este método leva-nos ao desenvolvimento de cinco competências chave: Autoconhecimento, Autoconfiança, Resiliência, Empatia e Serviço.
São objetivos da Academia Ubuntu:Capacitar jovens enquanto agentes de transformação ao serviço das comunidades, promovendo o desenvolvimento integrado de competências, com enfoque nas capacidades para a liderança servidora;
Capacitar educadores que, demonstrando ter experiência e aptidão como formadores, reconhecendo o potencial de transformação do método Ubuntu, ajudem a disseminá-lo promovendo uma cultura de construção de pontes, onde os líderes servidores tenham um papel cada vez mais relevante;
Promover o diálogo entre e dentro das comunidades para a promoção da paz e construção da justiça, contribuindo para o desenvolvimento de sociedades mais inclusivas e resilientes;
Desenvolver uma ética do cuidado, focada na empatia, atenção e responsabilidade, considerando três dimensões: eu, eu-outro, eu-mundo.
Conhece mais em: https://www.academialideresubuntu.org/pt/
-
Detalhes: Categoria: Site
O Seguro Escolar é regulamentado pela Portaria n.º 413/99 de 8 de junho de 1999, com a alteração introduzida pela Portaria n.º298/2019, e constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar. É uma modalidade de apoio e complemento educativo que, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é prestado aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que o aluno seja beneficiário.
DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS:
É garantido aos sinistrados em regime de complementaridade:
- Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e tratamento.
- Assistência farmacêutica e de enfermagem, prestada nos serviços dos Hospitais Centrais (nos quais se incluem os Hospitais Civis), Distritais ou Concelhios.
- Pagamento de uma indemnização em caso de incapacidade permanente, total ou parcial.
- Os alunos sinistrados só poderão recorrer a serviços de médico particular, clínica privada ou outra entidade de cuidados médicos, nos casos de comprovada impossibilidade ou de extrema urgência quanto à utilização dos serviços mencionados anteriormente, sendo necessário uma declaração do Hospital que confirme essa impossibilidade.DESPESAS COBERTAS PELO SEGURO ESCOLAR
- Todas as despesas suportadas pelos encarregados de educação que não se encontram abrangidas por nenhum dos subsistemas de saúde.
- Despesas suportadas pelos encarregados de educação e a serem reembolsadas em regime de complementaridade, relativamente aos apoios assegurados pelos vários subsistemas de saúde, designadamente: medicamentos, recurso a médico particular, aquisição, renovação ou reparação de quaisquer aparelhos de prótese, ortopedia e meios auxiliares de visão ou audição, verificada em consequência de acidente escolar.
- Despesas suportadas pelos encarregados de educação e a serem reembolsadas pelo Seguro Escolar na totalidade, tais como: aluguer de aparelhos auxiliares de locomoção de uso transitório, se a escola não possuir, e transporte do aluno para tratamento ambulatório ou para cumprir determinações do Seguro Escolar.PROCEDIMENTO A SEGUIR
- Quando uma Escola envia um aluno ao serviço de Urgência, vai acompanhado da fotocópia do cartão de beneficiário do respetivo subsistema de saúde.
- As taxas moderadoras eventualmente devidas são pagas pelo encarregado de educação do aluno. A Escola reembolsa-o posteriormente, mediante a apresentação do respetivo RECIBO.
- A requisição de medicamentos – RECEITA – deve ter apenso o código de barras do Hospital e do Médico que atendeu o aluno, para que a Farmácia possa fazer os respetivos descontos. Pedir sempre o recibo e a fotocópia da requisição médica para entregar na Escola a fim de ser reembolsado desse valor. Só é paga a diferença entre o custo total do medicamento e a comparticipação do subsistema de saúde.TRANSPORTE DO SINISTRADO
- Os transportes que os alunos sinistrados por direito devem utilizar são os coletivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados pela urgência da assistência ou por determinação do médico assistente.
- As despesas de transporte terão sempre que ser justificadas por documento comprovativo, com a descrição do seguinte:
- data da deslocação
- finalidade da deslocação
- indicação de quem deslocou
- razões que hajam determinado a utilização de transporte individualizado (táxi ou ambulância) em vez de transportes coletivos
- documento hospitalar em que conste a data da consulta ou dos tratamentos.
- Na hipótese da deslocação se efetuar em carro próprio do encarregado de educação, haverá lugar ao pagamento de uma verba correspondente aos km percorridos.
Deve adicionar: nome do transportador, matrícula do veículo, n.º de km percorridos, data e finalidade do transporte, devidamente titulado por documento hospitalar de que conste a data da consulta ou dos tratamentos.ACIDENTE ESCOLAR
- Considera-se acidente escolar o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte
- o acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
- o acidente em trajeto ( atendendo à Portaria n.º 298-A/2019 de 9 de Setembro)ACIDENTE EM TRAJETO
- Considera-se equiparado a acidente escolar o evento externo e fortuito que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente.
- Só se considera abrangido pela situação anterior o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.ATROPELAMENTO
Em caso de atropelamento, só se considera acidente escolar quando, cumulativamente:
- a responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes;
- ocorra no percurso normal para e do local de atividade escolar à residência habitual, em período imediatamente anterior ao início da atividade ou imediatamente ulterior ao seu termo, dentro do período de tempo considerado necessário para ser percorrido a pé;
- seja participado às autoridades policiais e judiciais competentes, no prazo de quinze dias, ainda que aparentemente tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente;
- o aluno sinistrado seja menor de idade e não esteja acompanhado por um adulto que, nos termos da lei, seja obrigado à sua vigilância, salvo se este for docente ou funcionário do estabelecimento de educação ou ensino.EXCLUSÃO DA GARANTIA
- Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respetivo seguro:
- a doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
- o acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos diretivos;
- o acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito os cataclismos e outras manifestações da natureza;
- o acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
- as ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extraescolar;
- Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou
sejam por este conduzidos;
- os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.NOTA: Em caso de acidente dentro do recinto da Escola, o aluno deve dirigir-se ao A.S.E. ou à Direção, sendo posteriormente encaminhado ao Centro de Saúde.
Portaria n.º 413/99 de 8 de junho de 1999
https://files.dre.pt/1s/1999/06/132b00/32213228.pdfPortaria n.º 298-A/2019 de 9 de Setembro
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/17201/0000200003.pdf